DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1091556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA PACHECO RIBEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão e 10 dias-multa, em inicial semiaberto, como incurso no art.
- O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para condenar o paciente pela forma consumada do delito, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME 1- Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado tentado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONATA PACHECO RIBEIRO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão e 10 dias-multa, em inicial semiaberto, como incurso no art. 157, §2º, inciso V, na forma do art. 14, inciso II do Código Penal.
O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu provimento para condenar o paciente pela forma consumada do delito, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE DOS BENS. POSSE MANSA E PACÍFICA DISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, §2º, V, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando-lhe pena de 4 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da consumação do delito de roubo, enquanto a defesa suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, o seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso ministerial deve ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) definir se o crime de roubo praticado pelo réu configura-se na forma consumada ou tentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP, exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o Ministério Público apresentou razões concretas e suficientes, questionando expressamente a conclusão judicial de que o roubo teria sido tentado, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
4- O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo dispensável a posse mansa, pacífica ou desvigiada, conforme entendimento consolidado na Súmula 582 do STJ e no Tema 916 da sistemática de recursos repetitivos.
5- Restou comprovado nos autos que o réu subtraiu quantia em dinheiro e aparelhos celulares, retirando-os da esfera de disponibilidade das vítimas, ainda que por breve tempo, sendo detido logo em
[trecho intermediário suprimido]
e de cognição sumária.
5. A alegação da defesa relativa à continuidade delitiva não foi decidida pela Corte a quo, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O ato infracional, efetivamente, pode ser considerado para fim de afastar a incidência da minorante do tráfico, contudo, desde que haja fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte." (AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.