DECISÃO PETERSON WELLINGTON BARBOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem… — HC HC 1091561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PETERSON WELLINGTON BARBOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Durante a execução penal, o reeducando foi beneficiado com saída temporária, em 12/5/2024, mas não retornou na data prevista, e foi recapturado em 30/1/2025.
- Posteriormente, após a apuração da fuga em Procedimento Administrativo Disciplinar, o Juiz da VEC homologou a prática de falta grave prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
PETERSON WELLINGTON BARBOSA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 5018818-88.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 10 anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Durante a execução penal, o reeducando foi beneficiado com saída temporária, em 12/5/2024, mas não retornou na data prevista, e foi recapturado em 30/1/2025. Posteriormente, após a apuração da fuga em Procedimento Administrativo Disciplinar, o Juiz da VEC homologou a prática de falta grave prevista no art. 50, II, da Lei de Execução Penal.
O Magistrado determinou a regressão definitiva ao regime fechado e o reinício da data-base para progressão.
Na presente impetração, a defesa sustenta a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, ao argumento de que houve oitiva do paciente sem assistência de defensor, o que configura violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), não sendo suprida por manifestação posterior. Alega que o prejuízo é evidente, diante da regressão de regime e do reinício da data-base.
Requer o afastamento da falta grave.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois, conforme a jurisprudência desta Corte:
" q uanto à necessidade de a defesa técnica do paciente presenciar os depoimentos das testemunhas e o do próprio sentenciado, prestados no procedimento administrativo disciplinar instaurado para a apuração de falta grave, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou em diversas ocasiões no sentido de que é imprescindível a demonstração de prejuízo para reconhecimento de eventual nulidade, ônus do qual não se desincumbiu a combativa defesa - em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 736.555/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)" (AgRg no HC n. 769.779/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, de 19/10/2022.)
.. (AgRg no HC n. 917.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
O Tribunal de origem observou a compreensão de que:
.. II - A eg. Terceira Seção desta Corte, em julgamento proferido em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.378.557/RS), revendo anterior posicionamento, firmou orientação no sentido de que " .. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é
[trecho intermediário suprimido]
que maneira o refazimento da oitiva no PAD, na presença de defensor, teria potencial de alterar o resultado do procedimento. Não basta a alegação genérica de prejuízo; é necessário indicar concretamente qual estratégia diversa teria sido adotada e como isso poderia modificar a conclusão da Comissão ou do Juízo da execução.
Ainda que se cogitasse o refazimento do ato, não se vislumbra, no caso, como o resultado seria distinto. O próprio apenado apresentou justificativa de ordem pessoal para a fuga, a qual foi considerada pelas instâncias ordinárias. Mesmo que, em nova oitiva, optasse pelo exercício do direito ao silêncio, tal circunstância não teria o condão de afastar o fato objetivo da evasão, tampouco impedir o reconhecimento da falta grave com base nos elementos já existentes.
Assim, não verificado o prejuízo, inviável o acolhimento da tese defensiva.
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.