DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDA SOUZA CARVALHO, con… — HC HC 1091566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDA SOUZA CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 147, caput, do Código Penal, em concurso material.
- A prisão preventiva foi decretada com base em risco concreto à integridade da vítima e na ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VANDA SOUZA CARVALHO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, caput, do Código Penal, em concurso material. A prisão preventiva foi decretada com base em risco concreto à integridade da vítima e na ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas.
O Tribunal de origem denegou a ordem por entender presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal e insuficientes as medidas cautelares alternativas, além de afastar a prisão domiciliar por ausência de demonstração de imprescindibilidade materna e permanência de risco à vítima (f. 19):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado por Darci Costa Junior em favor de V. S. C., alegando constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. A paciente foi denunciada por descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça à ex-cunhada, L. de O. da S., utilizando um pedaço de madeira para danificar objetos na residência da vítima. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a alegação de ausência de requisitos autorizadores da custódia cautelar e a presunção de inocência. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, com base em fatos concretos, demonstrando a ineficácia das medidas protetivas anteriormente aplicadas para resguardar a integridade da vítima, considerando que a paciente descumpriu reiteradamente as determinações judiciais, mesmo ciente das restrições. 4. O descumprimento de medidas protetivas em casos de violência doméstica configura risco à segurança da vítima, sendo suficiente para justificar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP, com base na Lei Maria da Penha. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade do descumprimento das medidas protetivas justifica a prisão preventiva. 2. Medidas cautelares alternativas não são adequadas para o caso. Legislação Citada: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Código de Processo Penal, arts. 282, 311, 312, 313. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC: 199279 GO 2024/0208786-7, Rel. Ministra Daniela Teixeira, T5 - Quinta Turma, j. 16/10/2024. TJ-SP, Habeas Corpus Criminal: 20304883020258260000 Ribeirão Bonito, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o delito de tráfico dentro de seu próprio lar, onde foi encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.
6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental não provido."
(RCD no HC n. 989.790/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.