DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1091570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO LUIZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 5 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e a 11 (onze) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, concedido o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "PRELIMINARES.
- ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS DELE DERIVADAS, CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA, E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO LUIZ DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 2 meses e 5 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, e a 11 (onze) dias-multa mínimos, por incursão ao artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03, concedido o direito de recorrer em liberdade.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento a apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PRELIMINARES. ILEGALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DAS PROVAS DELE DERIVADAS, CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA, E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Mandado judicial deferido mediante decisão judicial suficientemente fundamentada, após representação da d. autoridade policial, indicando fundadas razões para a realização da diligência, sem que se possa falar, igualmente, em "pesca probatória" ou "fishing expedition". 2. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de prova considerada irrelevante, impertinente ou protelatória (CPP, art. 400, § 1º), desde que o faça de maneira fundamentada, como ocorre in casu. 3. Alegação de quebra da cadeia de custódia, sem que se demonstrasse que houve adulteração na prova ou alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la, não há qualquer irregularidade a abalar a materialidade delitiva, até porque a defesa não trouxe qualquer elemento concreto a justificar conclusão em sentido diverso, como seria de rigor, tanto mais porque o réu confessou em juízo que possuía ao menos parte do material apreendido (além de já ter confessado a posse das munições da fase extrajudicial). Não se declara nulidade sem comprovação de prejuízo. 4. Preliminares rejeitadas.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Relatos dos policiais, dando conta da apreensão de munições na residência do acusado, amparados pela confissão parcial, pelo auto de exibição apreensão e pelo laudo pericial, que atestou a eficácia dos objetos. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Condenação mantida.
PENAS, REGIME E BENEFÍCIOS. 1. Nada obstante o acusado registre duas condenações não depuradas pelo lustro legal (CP: art. 61, I), a MM. Juíza a quo deixou de reconhecer a agravante da reincidência, e o Ministério Público não se insurgiu
[trecho intermediário suprimido]
o habeas corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "maconha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.