DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS NOBRE DOS SANTOS contra acórdão do Tribu… — HC HC 1091580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS NOBRE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 10/02/2025, no contexto da investigação oriunda da operação "Safra Segura", pela suposta prática do delito de integrar organização criminosa armada (art.
- 12.850/2013), tendo o mandado sido cumprido em 25/03/2025.
- Posteriormente, por ocasião da ratificação do recebimento da denúncia em 06/02/2026, foi mantida a custódia preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da persistência dos motivos do decreto prisional.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS NOBRE DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0621246-53.2026.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 10/02/2025, no contexto da investigação oriunda da operação "Safra Segura", pela suposta prática do delito de integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013), tendo o mandado sido cumprido em 25/03/2025.
Posteriormente, por ocasião da ratificação do recebimento da denúncia em 06/02/2026, foi mantida a custódia preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da persistência dos motivos do decreto prisional. Consta, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento para os dias 21 e 22 de julho de 2026.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando, em síntese, ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo; carência de motivação nas decisões supervenientes de manutenção da prisão (pedido incidental e ratificação do recebimento da denúncia); possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas; e necessidade de prisão domiciliar em razão de quadro de saúde (cisto pilonidal), com indicação de procedimento cirúrgico.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/46):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO SAFRA SEGURA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 3. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada o Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza/CE, tendo como origem a ação penal nº 0030564-43.2025.8.06.0001 (desmembrada do proc. nº 0200449-55.2025.8.06.0001) (IP nº 335-12/2025), proveniente da operação "Safra Segura".
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reexame, em novo habeas corpus, de teses já apreciadas em impetração anterior; (ii) estabelecer se as decisões de manutenção da custódia preventiva carecem de fundamentação idônea; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar por motivo de doença grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece de habeas corpus com reprodução de fundamentos já
[trecho intermediário suprimido]
em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante a observância do parágrafo único do art. 316 do CPP quanto às revisões periódicas da cautelar.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.