DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DANELLI SANTOS GIORGETTO em que se apont… — HC HC 1091583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DANELLI SANTOS GIORGETTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que foi indeferido pedido de liminar em habeas corpus impetrado na origem, no qual se questiona decisão do juízo de primeiro grau que, após o recebimento da denúncia e diante da não localização do paciente para citação, determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual imposição de medidas cautelares ou decretação de prisão preventiva.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de primeiro grau teria instigado o Ministério Público a requerer medidas cautelares ou prisão preventiva, atuando, em essência, de ofício em matéria cautelar, em afronta ao sistema acusatório e gerando risco concreto à liberdade do paciente.
- Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que a mera não localização do paciente para citação não autoriza a medida extrema, ausentes elementos concretos de risco processual, ressaltando primariedade, bons antecedentes, atividade lícita e colaboração na investigação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO DANELLI SANTOS GIORGETTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2098334-30.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi indeferido pedido de liminar em habeas corpus impetrado na origem, no qual se questiona decisão do juízo de primeiro grau que, após o recebimento da denúncia e diante da não localização do paciente para citação, determinou a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual imposição de medidas cautelares ou decretação de prisão preventiva.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de primeiro grau teria instigado o Ministério Público a requerer medidas cautelares ou prisão preventiva, atuando, em essência, de ofício em matéria cautelar, em afronta ao sistema acusatório e gerando risco concreto à liberdade do paciente.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e que a mera não localização do paciente para citação não autoriza a medida extrema, ausentes elementos concretos de risco processual, ressaltando primariedade, bons antecedentes, atividade lícita e colaboração na investigação.
Afirma que o endereço do paciente consta dos autos e que o princípio da cooperação não transfere à defesa o encargo investigativo de localização do acusado, defendendo a observância do rito legal de citação por edital e, se necessário, suspensão do processo e do prazo prescricional.
Expõe que é caso de superar, excepcionalmente, o óbice da Súmula 691 do STF, diante de flagrante ilegalidade e risco iminente de restrição à liberdade decorrente da provocação do Ministério Público pelo juízo de origem para medidas cautelares pessoais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para impedir a decretação de prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares com fundamento na não localização para citação ou em manifestação do Ministério Público provocada de ofício, determinando-se a observância do rito legal de citação previsto no Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.