DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN VITOR SILVA SANTOS … — HC HC 1091598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN VITOR SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2025, posteriormente concedida a liberdade provisória, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a pretensão ministerial foi provida para restabelecer a prisão preventiva do ora paciente.
- A impetrante assevera que o decreto prisional se baseou apenas na reincidência específica e em risco genérico de reiteração, sem fundamentação concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN VITOR SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/7/2025, posteriormente concedida a liberdade provisória, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a pretensão ministerial foi provida para restabelecer a prisão preventiva do ora paciente.
A impetrante assevera que o decreto prisional se baseou apenas na reincidência específica e em risco genérico de reiteração, sem fundamentação concreta.
Entende que houve tratamento desigual em relação ao corréu que obteve liberdade provisória, configurando violação ao art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Pondera que a decisão de primeiro grau revogou a preventiva com base na ínfima quantidade de droga (9,9 g de entorpecentes) e na insuficiência da reincidência isolada, sem posterior demonstração de fatos novos no acórdão que restabeleceu a prisão.
Alega que a reincidência, isoladamente, não sustenta a cautelar máxima, sobretudo diante da pequena quantidade de droga e da ausência de violência.
Aduz que a prisão é desproporcional em face da provável pena e do regime, podendo incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme a instrução.
Assevera que a manutenção da prisão preventiva antecipa a pena e viola a presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Afirma que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e filha menor dependente, além de limitação física na perna, o que afasta o risco atual.
Defende que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.088.673/MG. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas
[trecho intermediário suprimido]
policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.