DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSIANE APARECIDA DA … — HC HC 1091603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSIANE APARECIDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, formulado pela paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- 6-7): "EMENTA - DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.798/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSIANE APARECIDA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 1601053-32.2026.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 6-7):
"EMENTA - DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DE FILHOS COM SINTOMAS COMPATÍVEIS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUSÊNCIA DE REDE DE APOIO. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal que indeferiu pedido de cumprimento de pena em prisão domiciliar formulado por apenada condenada a 4 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado. A defesa sustenta que a sentenciada é mãe solo de três filhas menores, duas delas com quadro sintomático compatível com Transtorno do Espectro Autista (TEA), alegando a necessidade de cuidados constantes e requerendo a concessão de prisão domiciliar com fundamento no art. 117, III, da Lei de Execução Penal e na jurisprudência dos tribunais superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão de prisão domiciliar a apenada em regime semiaberto fora das hipóteses expressamente previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, restou demonstrada a imprescindibilidade da presença da apenada para os cuidados das filhas menores, de modo a justificar a concessão excepcional da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, constitui modalidade de cumprimento de pena destinada, em regra, aos condenados em regime aberto, admitindo-se sua extensão a regimes mais gravosos apenas em caráter excepcional e mediante demonstração de circunstâncias humanitárias relevantes.
A flexibilização do instituto exige prova concreta da imprescindibilidade da presença do apenado no ambiente familiar, bem como da inexistência de rede de apoio capaz de suprir os cuidados necessários ao
[trecho intermediário suprimido]
em preventiva no momento da interposição do recurso, tampouco no presente agravo regimental, alegando, ainda, a sua desnecessidade, impedindo, em virtude da instrução deficiente, a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do mandamus ou de seu recurso ordinário. Precedentes.
III - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC 130.798/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.