DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS ADILSON RINCO, con… — HC HC 1091604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS ADILSON RINCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls.
- Trata-se de queixa-crime proposta por particular em face de Prefeito Municipal, pela suposta prática dos delitos de esbulho possessório e dano qualificado, em razão de intervenção em imóvel com utilização de maquinário público e destruição de edificações, benfeitorias e vegetação.
- A defesa arguiu incompetência do Tribunal, ilegitimidade ativa do querelante, ausência de justa causa e atipicidade das condutas.
- A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela fixação da competência do Tribunal e pelo recebimento da queixa-crime.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03425., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS ADILSON RINCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 15-16):
PROCESSUAL PENAL. PRERROGATIVA DE FORO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. QUEIXA-CRIME. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. RECEBIMENTO. DELEGAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de queixa-crime proposta por particular em face de Prefeito Municipal, pela suposta prática dos delitos de esbulho possessório e dano qualificado, em razão de intervenção em imóvel com utilização de maquinário público e destruição de edificações, benfeitorias e vegetação. A defesa arguiu incompetência do Tribunal, ilegitimidade ativa do querelante, ausência de justa causa e atipicidade das condutas. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela fixação da competência do Tribunal e pelo recebimento da queixa-crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se subsiste a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeito Municipal por fatos ocorridos durante o mandato e em razão dele;
(ii) verificar a presença de justa causa para o recebimento da queixa-crime quanto aos delitos de esbulho possessório e dano qualificado;
(iii) definir a possibilidade de delegação de atos instrutórios ao juízo de primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Tribunal de Justiça decorre do exercício atual do cargo de Prefeito Municipal pelo querelado, tratando-se de fatos que guardam relação com o desempenho da função pública.
4. A queixa-crime atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP, com legitimidade ativa do querelante, constituição regular de advogado e propositura da ação dentro do prazo decadencial.
5. A justa causa mínima para o recebimento da queixa-crime está presente, uma vez que a inicial descreve fatos que, em tese, se subsumem aos tipos penais imputados, e a controvérsia sobre a natureza jurídica da área e o elemento subjetivo demanda dilação probatória.
6. Admite-se a delegação dos atos instrutórios ao juízo de primeiro grau competente no local dos fatos, nos termos da Lei nº 8.038/1990.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Competência fixada. Queixa-crime recebida. Atos instrutórios delegados.
Tese de julgamento:
"1. A competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Prefeito Municipal subsiste para crimes funcionais praticados durante o exercício do cargo e em razão dele, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal."
"2. A presença de justa causa mínima para o recebimento da queixa-crime é verificada quando a
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.). Desse modo, não se mostra possível o reexame dos fatos, em sede de habeas corpus, para verificar as alegações da defesa que estariam em desconformidade ao que está retratado no processo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 948.335/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) grifei
Além disso, tais discussões serão mais bem examinadas na origem, no momento da audiência de instrução, sendo prematuro, nesse momento, o trancamento nesta Corte Superior.
Desse modo, ausentes hipóteses excepcionais aptas ao trancamento precoce da ação penal, deve ser mantido o acórdão recorrido, permitindo-se o regular desenvolvimento da instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.