DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO CRISPI… — HC HC 1091605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO CRISPIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Aduz que a denúncia é inepta, por não individualizar a conduta do paciente e por descrever de forma genérica os fatos, em desconformidade com o art.
- Assevera que deve ser revogada a prisão preventiva, porque ausentes elementos concretos que sustentem a medida cautelar em desfavor do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO APARECIDO CRISPIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Aduz que a denúncia é inepta, por não individualizar a conduta do paciente e por descrever de forma genérica os fatos, em desconformidade com o art. 41 do CPP.
Assevera que deve ser revogada a prisão preventiva, porque ausentes elementos concretos que sustentem a medida cautelar em desfavor do paciente.
Afirma que inexiste justa causa para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova de estabilidade, permanência e vínculo associativo voltado ao tráfico, conforme jurisprudência desta Corte.
Defende que não há materialidade nem indícios mínimos de autoria quanto aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, destacando que o paciente não foi preso em flagrante e nada foi apreendido em sua posse.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal ou o trancamento das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. No mérito, pede a anulação do recebimento da denúncia, a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal, com pedido subsidiário de trancamento quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
As matérias aqui suscitadas, relativas à autoria e materialidade delitivas, à prisão preventiva e à ausência de justa causa para o crime de associação para o tráfico, também são objeto do HC n. 1.014.306/SP. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, as questões debatidas já foram analisadas, não havendo ilegalidade a se reconhecer. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido (destaquei):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao
[trecho intermediário suprimido]
do art. 215-A do Código Penal, detalhando o local e a data do fato e em que consistiu o ato libidinoso imputado ao acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Consoante bem apontou o Ministério Público Federal, "a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria do delito deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate na fase inicial da persecução penal (AgRg no HC n. 992.285/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/10/2025)".
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.073.902/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.