DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS PINTO em que… — HC HC 1091611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/2/2025, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos art.
- 11.343/2006, por 2 vezes (fatos 11, 15, 17 e 24); todos na forma do art.
- O impetrante alega que há excesso de prazo na fase de alegações finais, pois a defesa apresentou memoriais em 20/1/2026, enquanto os demais patronos ficaram inertes, tendo sido aberto novo prazo de 30 dias e indeferido o desmembramento.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/2/2025, bem como foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (fato 01); 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por 2 vezes (fatos 11, 15, 17 e 24); todos na forma do art. 69 do Código Penal.
O impetrante alega que há excesso de prazo na fase de alegações finais, pois a defesa apresentou memoriais em 20/1/2026, enquanto os demais patronos ficaram inertes, tendo sido aberto novo prazo de 30 dias e indeferido o desmembramento.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral, o que afastaria o risco processual.
Aduz que há periculum in mora em razão da longa custódia, dos riscos do sistema prisional e das dificuldades financeiras enfrentadas pela família.
Pondera que há fumus boni juris, porque a prisão, medida de ultima ratio, foi mantida sem motivos suficientemente individualizados.
Informa que tentou a revogação em audiência de custódia, sem êxito, persistindo a coação. Relata que o processo está concluso para sentença há mais de 40 dias, reforçando o constrangimento ilegal.
Defende que são adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Entende ser cabível o relaxamento da prisão por excesso de prazo, diante do quadro narrado.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Desde logo, cumpre consignar que os requisitos da
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.