DECISÃO JOSIVALDO ALVES DE SOUSA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denu… — HC HC 1091617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSIVALDO ALVES DE SOUSA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado, pelo delito tipificado no art.
- 10.826/2003, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- 2): Fato isolado sem violência ou grave ameaça, sem vítima direta, sem vínculo com o crime organizado e com a pena de 3 a 6 anos.
- Documentação anexa comprobatória de trabalho lícito e fixo, família constituída - amásia grávida -, e residência fixa na comarca da culpa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSIVALDO ALVES DE SOUSA, que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado, pelo delito tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2045263-16.2026.8.26.000.
A defesa, em síntese, alega o seguinte (fl. 2):
Fato isolado sem violência ou grave ameaça, sem vítima direta, sem vínculo com o crime organizado e com a pena de 3 a 6 anos. Documentação anexa comprobatória de trabalho lícito e fixo, família constituída - amásia grávida -, e residência fixa na comarca da culpa. Excesso de prazo. Recomendação do acórdão coator.
Pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva nestes termos (fls. 42-43, destaquei):
Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, especialmente pelo que se extrai da prova oral colhida, donde se extrai com clareza suficiente para este instante procedimental a dinâmica dos fatos.
Ademais, o autuado é reincidente em diversos crimes dolosos, conforme se extrai da folha de antecedentes criminais (fls. 32/37), inclusive pela prática de tentativa de homicídio, o que evidencia acentuada periculosidade. Some-se a isso o fato de que, no momento da abordagem, encontrava-se na posse de arma de fogo e carregador estendido, circunstâncias que, aliadas ao comportamento agressivo por ele apresentado, reforçam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de especial cautela na análise do caso.
A cautela extrema foi assim mantida pelo Tribunal de origem (fls. 21-23, grifei):
Dessa feita, de acordo com apurado, evidenciado que a liberdade do paciente, de fato, importa em risco à garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
alegações finais e julgamento, designada para o dia 6/8/2026, a fim de evitar prejuízo ao réu preso, que, segundo o acórdão, terá sua prisão revisada dentro do prazo legal. Diante da sequência de atos processuais ora descrita, verifico que a tramitação do processo é regular.
Não se há de falar em ilegalid ade, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento de que:
.. análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado .. (AgRg no HC n. 832.582/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023).
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.