DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Freitas Rego e El… — HC HC 1091624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Freitas Rego e Elisangela Ferri Freitas Rego contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo Interno interposto na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 312, caput, por duas vezes, e 313-A, combinados com os arts.
- 29, 69 e 327, § 2º, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, em razão de fatos relacionados ao desvio de recursos públicos mediante utilização de cheques da Prefeitura Municipal de Leme/SP e posterior inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03596., 00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Freitas Rego e Elisangela Ferri Freitas Rego contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo Interno interposto na Revisão Criminal n. 2144332-55.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 312, caput, por duas vezes, e 313-A, combinados com os arts. 29, 69 e 327, § 2º, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 27 (vinte e sete) dias-multa, em razão de fatos relacionados ao desvio de recursos públicos mediante utilização de cheques da Prefeitura Municipal de Leme/SP e posterior inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública.
Segundo a narrativa acusatória, Elisangela Ferri Freitas Rego, na condição de Diretora Financeira do Município, teria se apropriado de folhas de cheque pertencentes à Prefeitura Municipal, posteriormente utilizadas para aquisição de equipamentos odontológicos destinados ao núcleo familiar dos pacientes, ao passo que Marcelo Freitas Rego, então Chefe do Setor de Informática, teria participado da inserção e posterior cancelamento de registros no sistema informatizado da Administração Pública, com a finalidade de ocultar as operações realizadas. O prejuízo apurado ao erário foi estimado em R$ 30.511,30.
Interposto recurso de apelação, a condenação foi mantida integralmente. Após o trânsito em julgado, os pacientes ajuizaram Revisão Criminal n. 2144332-55.2025.8.26.0000, sustentando, em síntese, a ocorrência de bis in idem entre os crimes previstos nos arts. 312 e 313-A do Código Penal, ao argumento de que a denúncia descreveria uma única conduta criminosa.
A revisão criminal não foi conhecida pelo Tribunal estadual, ao fundamento de ausência das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sobrevindo agravo interno posteriormente improvido.
O acórdão impugnado consignou, em síntese:
Ação revisional que não se presta à rediscussão do mérito da condenação, ausentes as hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. Pretensão voltada ao reexame da valoração jurídica dos fatos já apreciados pelo acórdão condenatório.
No presente writ, sustentam os impetrantes, em síntese: (a) nulidade do julgamento do agravo interno, por alegada violação ao art. 625, §4º, do Código de Processo Penal, em razão da participação do Relator no julgamento de recurso interposto contra decisão monocrática por ele próprio proferida; e
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.