DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDJANE DA SILVA MARA em que se aponta como aut… — HC HC 1091626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDJANE DA SILVA MARA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em gravidade abstrata do delito e sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDJANE DA SILVA MARA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Habeas Corpus Criminal n. 1407428-33.2026.8.12.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual da paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, lastreada em gravidade abstrata do delito e sem demonstração concreta do periculum libertatis, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 315 do CPP, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, porquanto não houve individualização da conduta, a paciente é primária, possui residência fixa e vínculos familiares, e a quantidade apreendida não evidencia risco específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP e que deixaram de ser explicitados motivos concretos para a não aplicação dessas medidas no caso concreto, tendo sido afastadas de forma padronizada e genérica.
Defende que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, convertendo a medida em indevida antecipação de pena diante do lapso de tempo e da manutenção da prisão com fundamentos frágeis.
Expõe que é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos, devendo ser observado o melhor interesse das crianças e o comando dos arts. 318, V, e 318-A do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.