DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE SANTOS FRAN… — HC HC 1091627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE SANTOS FRANCO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art.
- 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal - CP).
- Na ação mandamental, o impetrante narra que a sentença teria sido anulada pelo Tribunal de origem, com devolução dos autos ao juízo o quo, sem que fosse analisado o pedido de relaxam ento da prisão, por suposto excesso de prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE SANTOS FRANCO contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 1.0000.26.174738-0/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal - CP).
Na ação mandamental, o impetrante narra que a sentença teria sido anulada pelo Tribunal de origem, com devolução dos autos ao juízo o quo, sem que fosse analisado o pedido de relaxam ento da prisão, por suposto excesso de prazo.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/MG, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 1.191/1.192.
No presente writ, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a prisão preventiva supera 300 dias sem contribuição defensiva para a dilação temporal.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional, destacando que a anulação da sentença de primeiro grau por ausência de análise de tese defensiva evidencia falha estatal no enfrentamento do mérito.
Argumenta incompatibilidade da morosidade processual com o princípio da duração razoável do processo, ressaltando que cumpriu tempestivamente todos os prazos e que o feito não apresenta complexidade que justifique o atraso.
Insurge-se contra a tentativa de atribuir à defesa a responsabilidade pelo atraso processual, afirmando que o uso de meios legais de impugnação não pode ser convertido em fundamento para a manutenção da custódia.
Afirma que a manutenção da prisão preventiva sem sentença válida caracteriza antecipação de cumprimento de pena, em descompasso com a excepcionalidade da medida cautelar.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que aguarde em liberdade o julgamento do writ. No mérito, pretende seja concedida a ordem para o relaxamento da prisão por excesso de prazo ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do
[trecho intermediário suprimido]
o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.