DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO WESLLEY MAR… — HC HC 1091629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO WESLLEY MARTINS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 10.826/03, ocasião em que foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, por afrontar a proporcionalidade e representar indevida antecipação do cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FRANCISCO WESLLEY MARTINS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0810116-08.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e art. 16 da Lei n. 10.826/03, ocasião em que foi indeferido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 11/12):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE DE ARMA DE FOGO. VEDAÇÃO AO APELO EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA COM O REGIME SEMIABERTO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS.
I. Caso em exame.
1. HABEAS CORPUS impetrado em favor de paciente que tivera vedado o Apelo em liberdade, não obstante condenado ao cumprimento de pena em regime inicial semiaberto.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se possível a compatibilização da custódia com o regime semiaberto, em tratando, a espécie, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis.
III. Razões de Decidir.
3. Não obstante a orientação jurisprudencial superior, no sentido de que a prisão preventiva é via de regra incompatível com o regime inicial semiaberto, tal fato, por si, não obsta a possibilidade da custódia quando, como no caso, presentes seus pressupostos autorizadores.
5. Não localizado o paciente no endereço informado em Juízo, de forma que somente custodiado anos depois, em Estado outro da Federação, presente resulta causa bastante à custódia, a bem da aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo.
5. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, por afrontar a proporcionalidade e representar indevida antecipação do cumprimento da pena.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade.
Afirma a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, em desprestígio ao art. 93, IX, da Constituição Federal - CF e ao art. 315, § 2º, I e II, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas e expedição de alvará de soltura.
É
[trecho intermediário suprimido]
justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.