DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉSSICA SABRINA LOPES,… — HC HC 1091636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉSSICA SABRINA LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de suspensão da ação penal, nulidade de mandado de busca e apreensão, declaração de ilicitude das provas, trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉSSICA SABRINA LOPES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2005745-19.2026.8.26.0000 (fls. 18-31).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 18-31):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de denunciada por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de suspensão da ação penal, nulidade de mandado de busca e apreensão, declaração de ilicitude das provas, trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a validade do mandado de busca e apreensão baseado em denúncia anônima e (ii) a existência de justa causa para a manutenção da ação penal e da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir
3. A denúncia anônima foi seguida de diligências que confirmaram a prática de tráfico de drogas, justificando o mandado de busca e apreensão. 4. A prisão preventiva em regime domiciliar foi mantida devido à gravidade do caso e à persistência dos requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima pode justificar medidas investigativas se seguida de diligências que confirmem os fatos. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão e a ilicitude das provas dele derivadas; (ii) determinar o trancamento da ação penal; e (iii) subsidiariamente, suspender a persecução penal e revogar a prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 3-17).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do quadro fático delineado (contumácia delitiva, prática recente do mesmo delito e circunstâncias da prisão), revelando-se proporcional a manutenção da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 223.811/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus e do seu recurso para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (AgRg no HC n. 788.620/GO, Quin ta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/8/2024).
Diante disso, não se constatou, de plano, a flagrante ilegalidade apontada sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.