DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NEREU APARECIDO ALVES em que se aponta como at… — HC HC 1091645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NEREU APARECIDO ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitula dos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, amparando-se em gravidade abstrata, suposições e prognoses futuras, em afronta aos arts.
- 312 e 315 do Código de Processo Penal, sem demonstrar periculum libertatis atual e individualizado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NEREU APARECIDO ALVES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0900202-60.2026.9.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitula dos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 204, caput, do Código Penal Militar.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva carece de fundamentação concreta, amparando-se em gravidade abstrata, suposições e prognoses futuras, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, sem demonstrar periculum libertatis atual e individualizado.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos atribuídos ao paciente referem-se ao período de 2020 a 2024, sem indicação de risco presente que justifique a manutenção da medida extrema.
Argumenta que houve indevida recusa do efeito extensivo previsto no art. 580 do CPP, porque correu apontado como núcleo central obteve liberdade mediante cautelares diversas, inexistindo distinção fática relevante ou fundamento personalíssimo que impeça a extensão ao paciente, o que revela violação à isonomia e incoerência cautelar.
Defende que foram desconsideradas medidas cautelares alternativas do art. 319 do aludido diploma legal, sem exame concreto de suficiência, adequação e necessidade, o que contraria os princípios da proporcionalidade, necessidade e subsidiariedade.
Expõe que invocações genéricas a "hierarquia e disciplina" não suprem a exigência de motivação concreta para a prisão preventiva, mormente na ausência de ato atual do paciente apto a vulnerar tais valores institucionais.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do efeito extensivo com substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.