DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEREMIAS COSTA PASSOS, absolvido em primeira in… — HC HC 1091646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEREMIAS COSTA PASSOS, absolvido em primeira instância e, posteriormente, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/3/2025, deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (Apelação Criminal n.
- A defesa opôs embargos de declaração perante o Tribunal estadual, buscando a revisão da condenação e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- 11.343/2006, os quais foram rejeitados (EDcl em Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JEREMIAS COSTA PASSOS, absolvido em primeira instância e, posteriormente, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/3/2025, deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa (Apelação Criminal n. 1501355-80.2024.8.26.0599).
A defesa opôs embargos de declaração perante o Tribunal estadual, buscando a revisão da condenação e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os quais foram rejeitados (EDcl em Apelação Criminal n. 1501355-80.2024.8.26.0599/50000).
Alega, de forma objetiva: a) cabimento do habeas corpus para corrigir constrangimento ilegal na dosimetria, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e sem necessidade de dilação probatória; b) aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário, de bons antecedentes, sem dedicação a atividades criminosas nem integração a orga nização criminosa; sustenta que a natureza e quantidade de droga não podem, isoladamente, afastar a minorante e que sua utilização na terceira fase configura bis in idem, sobretudo porque a pena-base foi fixada no mínimo; c) fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, se reconhecida a minorante; d) fixação de regime inicial semiaberto, ao menos, se não aplicada a minorante, diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da vedação de gravidade em abstrato.
Em caráter liminar, pede a aplicação imediata do redutor do § 4º do art. 33 e a fixação do regime aberto, com substituição da pena por restritivas de direitos; no mérito, requer a confirmação dessas medidas ou, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto.
É o relatório.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta pelo Tribunal estadual, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento na dosimetria da pena.
Por oportuno, o Tribunal a quo afastou a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado aos seguintes fundamentos (fls. 100/101 - grifo nosso):
..
c) Na terceira etapa do cálculo, serão elas mantidas inalteradas, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição.
O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 determina que, na dosimetria da pena, sejam sempre considerados tanto a natureza e a quantidade de entorpecente, quanto a personalidade e a conduta social do agente.
A incidência do primeiro fator
[trecho intermediário suprimido]
a ordem para fixar a pena do paciente em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (135 G DE MACONHA). REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL ESTADUAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO, SEM ANTECEDENTES. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.