DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1091651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXMILIAN DE SOUZA ESTEVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (e-STJ, fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida em investigação ainda incompleta, com diligências essenciais pendentes e sem demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MAXMILIAN DE SOUZA ESTEVES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - HC n. 1.0000.26.105278-1/000..
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (e-STJ, fls. 34-36).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 17-23 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida em investigação ainda incompleta, com diligências essenciais pendentes e sem demonstração concreta e contemporânea dos requisitos do art. 312 do CPP. Sustenta que não basta menção a inquérito anterior sem condenação definitiva para demonstrar risco de reiteração delitiva, bem como não se justificou o modus operandi para justificar a segregação cautelar.
Aponta, ainda, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ, fls. 5-6), ao argumento de que não foram refutadas adequadamente.
Por fim, afirma que é possível superar, por analogia, a Súmula 691/STF, diante de flagrante ilegalidade, investigação incompleta, ausência de laudo, falta de identificação formal da vítima e fundamentos genéricos da cautelar.
A liminar foi indeferida à fl. 142 (e-STJ).
Prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora (e-STJ, fls. 147-178), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 182-185).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, observa-se que se trata de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, não haveno que se falar em aplicação ou superação da Súmula n. 691 do STF.
Consoante precedentes desta Corte, "o habeas corpus não é o meio
[trecho intermediário suprimido]
HC 800.656/PR, Quinta Turma, 26.06.2023; STJ, RHC 46.657/MT, Quinta Turma, 13.05.2014; STJ, RHC 81.745/MG, Quinta Turma, 01.06.2017; STJ, RHC 82.978/MT, Quinta Turma, 01.06.2017; AgRg no RHC 212.044/P, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em de 11/6/2025.
(AgRg no RHC n. 229.167/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
Assim, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: HC n. 1.067.531/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, RCD no HC n. 1.001.988/AC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.