DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA, … — HC HC 1091654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0000186-82.2026.8.26.0496.
- Consta dos autos que o paciente realizou requerimento pela aprovação parcial no ENCCEJA - Ensino Fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2025.
- Ocorre que, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito.
- Irresignada, a defesa recorreu junto ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. [trecho intermediário suprimido] e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FÁBIO JOSÉ DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0000186-82.2026.8.26.0496.
Consta dos autos que o paciente realizou requerimento pela aprovação parcial no ENCCEJA - Ensino Fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos/2025.
Ocorre que, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito.
Irresignada, a defesa recorreu junto ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente atingiu a pontuação mínima em 3 (três) matérias.
Aduz necessário o afastamento da Súmula n. 691 do STF.
Alega que "se verifica uma decisão que é totalmente contrária às decisões, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal e que há uma flagrante ilegalidade acerca do caso" (fl. 8).
Requer, inclusive liminarmente, "A concessão liminar da ordem impetrada para que o v. Acórdão seja reformado, concedendo-se a ordem para que seja deferido ao Paciente a REMIÇÃO PARCIAL POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA, totalizando-se 78 (setenta e oito) dias de remição" (fl. 9).
Informações prestadas às fls. 52-63 e 65-68.
O MPF manifestou-se pela concessão da ordem de habeas corpus, no parecer às fls. 72-75.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
e Bases da Educação Nacional) e Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. O Agravado foi aprovado em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento do ENEM, razão pela qual, conforme a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, tem direito à remição de 80 (oitenta) dias de pena (AgRg no REsp n. 1.995.491/MG, Sexta Turma, Relª. Min.ª Laurita Vaz, DJe de 13/6/2022, grifei).
No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial em 3 das 5 áreas de conhecimento do ENCCEJA, o que corresponde a 78 dias de remição.
Diante de tais considerações, vislumbra-se a existência de flagrante ilegalidade passível de concessão da ordem.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a remição de 78 (setenta e oito) dias da pena do paciente, em razão de sua aprovação parcial no ENCCEJA - Ensino Fundamental.
Intime-se a origem, com urgência, para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.