DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL ARAUJO BATISTA em que se aponta como at… — HC HC 1091656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL ARAUJO BATISTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 171, caput, por 14 (quatorze) vezes, e 288, caput, c/c o art.
- 62, inciso I, em concurso material; e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03431., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL ARAUJO BATISTA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0024383-32.2026.8.19.0000 .
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171, caput, por 14 (quatorze) vezes, e 288, caput, c/c o art. 62, inciso I, em concurso material; e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998, por três vezes, tudo na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os seus requisitos autorizadores, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta, ademais, que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma normativo.
Defende que não se encontram preenchidas as condições de admissibilidade do art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a prisão teria decorrido imediatamente da investigação criminal e do recebimento da denúncia, vedadas como finalidade de antecipação de pena.
Argumenta que inexistem indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a prisão preventiva do paciente, afirmando que os elementos informativos são mínimos e vinculam o paciente apenas às declarações de corréu, sem outras provas corroborativas.
Alega que é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em sede policial por contrariar os parâmetros do art. 226 do CPP, destacando a ausência de prévia descrição e de apresentação simultânea de pessoas com características semelhantes, além de possível contaminação por interesse do reconhecedor.
Aduz que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das cautelares, pois se cogita, em tese, de regime inicial menos gravoso do que o fechado, o que impede manutenção de prisão preventiva sem fundamentação concreta equivalente.
Aponta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, por se tratar de fatos de 2020, sem notícia de reiteração recente e sem indicação de atos atuais que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.