DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM PAIVA BRAZ em que se aponta como ato c… — HC HC 1091657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM PAIVA BRAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL.
- Trata-se de Agravo em Execução em face da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional.
- A questão em discussão consiste em definir se o reeducando faz jus à progressão para o regime semiaberto.
- Para que o reeducando obtenha progressão de regime, não basta demonstrar o preenchimento de requisito meramente objetivo, a tanto afigurando-se imprescindível, também, requisito de natureza subjetiva, nos termos do art.
Resultado indicado
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WILLIAM PAIVA BRAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. BENEFÍCIO INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO
I. Caso em exame.
1. Trata-se de Agravo em Execução em face da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em definir se o reeducando faz jus à progressão para o regime semiaberto.
III. Razões de Decidir:
3. Para que o reeducando obtenha progressão de regime, não basta demonstrar o preenchimento de requisito meramente objetivo, a tanto afigurando-se imprescindível, também, requisito de natureza subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
4. Havendo exame criminológico desfavorável, que evidencie a ausência de condições psicológicas e comportamentais para o retorno ao convívio social, bem como risco concreto à segurança pública e à coletividade, resta inviabilizada a concessão do beneficio, dada a inexistência do requisito subjetivo.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
IV. Dispositivo e Tese:
6. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
Tendo em vista a conclusão desfavorável do exame criminológico, resta inviabilizada a progressão para o regime mais brando, em razão da inexistência do requisito subjetivo.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto por ausência do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da progressão de regime foi fundamentada exclusivamente em exame criminológico desfavorável, sem indicação de fatos concretos ocorridos durante a execução penal que infirmem o bom comportamento carcerário.
Alega que o requisito subjetivo está preenchido, pois o comportamento carcerário do sentenciado foi classificado como "ótimo", o que deve prevalecer na aferição do mérito para a progressão.
Argumenta que o laudo psicológico é genérico e inconclusivo, utiliza expressões condicionais e probabilísticas e recomenda avaliação psiquiátrica
[trecho intermediário suprimido]
justificaria o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.