DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISON VICENTE RIBEIRO LIBIO contra acórdão da… — HC HC 1091659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISON VICENTE RIBEIRO LIBIO contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Medida Cautelar n.
- Consta dos autos que, no bojo da investigação "Operação PAX", conduzida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO/AC), foi representada a decretação de prisões preventivas e medidas de busca e apreensão em desfavor de diversos investigados, por suposto envolvimento com organização criminosa (Comando Vermelho), tráfico de drogas, associação criminosa, comércio ilegal de armas e domínio territorial.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, paralelamente, manejou medida cautelar para atribuir efeito ativo ao recurso, sustentando risco atual à ordem pública em razão da permanência das atividades da organização e a necessidade de decretação de prisões e ampliação das buscas.
- A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre conheceu da medida cautelar e a deferiu, determinando, entre outras providências, a prisão preventiva de diversos requeridos, a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos, bem como novas medidas de busca e apreensão em endereços indicados, com delegação de expedição dos mandados ao Juízo de origem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELISON VICENTE RIBEIRO LIBIO contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (Medida Cautelar n. 8000006-56.2026.8.01.0000).
Consta dos autos que, no bojo da investigação "Operação PAX", conduzida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado (FICCO/AC), foi representada a decretação de prisões preventivas e medidas de busca e apreensão em desfavor de diversos investigados, por suposto envolvimento com organização criminosa (Comando Vermelho), tráfico de drogas, associação criminosa, comércio ilegal de armas e domínio territorial. O Juiz das Garantias da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos nº 0705272-36.2025.8.01.0912, indeferiu os pedidos de prisão preventiva e parte do pleito de busca e apreensão, por ausência de elementos concretos, individualizados e contemporâneos que justificassem a segregação cautelar, destacando que "a simples inserção de nomes em listas internas da organização criminosa ou a participação genérica em grupos de mensagens virtuais, desacompanhadas de dados atualizados e individualizados, não se revela suficiente, por si só, para justificar a decretação da prisão preventiva".
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito e, paralelamente, manejou medida cautelar para atribuir efeito ativo ao recurso, sustentando risco atual à ordem pública em razão da permanência das atividades da organização e a necessidade de decretação de prisões e ampliação das buscas.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre conheceu da medida cautelar e a deferiu, determinando, entre outras providências, a prisão preventiva de diversos requeridos, a quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos apreendidos, bem como novas medidas de busca e apreensão em endereços indicados, com delegação de expedição dos mandados ao Juízo de origem (e-STJ fls. 47/48).
No presente writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade dos fatos que embasaram a prisão, destacando que a análise telemática originou-se de aparelho apreendido em abril de 2024 e que a decretação ocorreu em março de 2026, sem elementos novos que evidenciem perigo atual. Aduz inexistência de fundamentação concreta e individualizada, afirmando que, quanto ao paciente, há apenas uma menção em Informação de Polícia Judiciária, sem descrição de conduta recente, função na organização ou risco específico decorrente de sua liberdade). Sustenta violação aos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, além do art. 93, IX, da Constituição Federal, por fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
fl. 1870):
Além disso, o acórdão impugnado consignou que a organização criminosa investigada possuiria estrutura organizada e estável, vinculada ao Comando Vermelho e voltada à prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e domínio territorial (e-STJ Fls. 12-20).
Outrossim, a Corte estadual destacou a existência de comunicação frequente entre os integrantes, utilização de apelidos, grupos de mensagens e mecanismos internos de arrecadação financeira ("caixinha"), elementos considerados suficientes, em juízo cautelar, para demonstrar a periculosidade concreta do grupo criminoso (e-STJ Fls. 17-20).
Por fim, o Tribunal de origem ressaltou a natureza permanente do delito de organização criminosa, circunstância apta a renovar continuamente o risco à ordem pública enquanto perdurar a atuação do grupo criminoso (e-STJ Fl. 14).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.