DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO CESAR BARBOSA NEV… — HC HC 1091672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO CESAR BARBOSA NEVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo), às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão e 01 ano de detenção, em regime inicial fechado, e 1399 dias-multa (fls.
- Interposto recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi parcialmente provido para "afastar a agravante da reincidência, sem reflexo nas penas, e para fixar o regime inicial semiaberto para o crime apenado com detenção.
Resultado indicado
2.932.769/SP que, versando sobre a mesma controvérsia ora suscitada, foi provido para "absolver o recorrente quanto aos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AUGUSTO CESAR BARBOSA NEVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1500381-04.2024.8.26.0612.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo), às penas de 09 anos e 04 meses de reclusão e 01 ano de detenção, em regime inicial fechado, e 1399 dias-multa (fls. 48/49).
Interposto recurso de apelação perante a Corte de origem, que foi parcialmente provido para "afastar a agravante da reincidência, sem reflexo nas penas, e para fixar o regime inicial semiaberto para o crime apenado com detenção. Corrige-se, ademais, erro material da parte dispositiva da sentença, que eis que constou duas vezes condenação para o réu Arnaldo." (fl. 44).
Sobreveio, então, o presente writ (fls. 2/11) onde a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo crime de tráfico de drogas careceria de lastro probatório suficiente, haja vista a pequena quantidade de entorpecente apreendida, compatível com o porte para uso pessoal, inexistindo nos autos qualquer elemento periférico indicativo de mercancia.
Aduz, ainda, que a versão defensiva de uso próprio encontra-se corroborada pelo interrogatório judicial do paciente e pelas circunstâncias do local da diligência, não sendo infirmada pela acusação, motivo pelo qual deve haver a desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, à luz do princípio do in dubio pro reo.
Argumenta, ademais, que a condenação pelo delito de associação para o tráfico seria igualmente insustentável, dado que a acusação não teria demonstrado o vínculo associativo estável e permanente exigido pelo tipo penal, apoiando-se exclusivamente em campanas de curta duração, imagens de qualidade precária e na mera proximidade geográfica entre pai e filho, sendo certo, ademais, que a análise forense dos aparelhos celulares apreendidos teria revelado que as mensagens do paciente faziam referência a pessoa diversa do paciente.
Sustenta, outrossim, que a exasperação da pena-base em 1/6, fundada em ação penal em curso, configuraria violação frontal à Súmula n. 444 do STJ.
Por derradeiro, aduz que o paciente preenche todos os requisitos legais necessários à aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.932.769/SP que, versando sobre a mesma controvérsia ora suscitada, foi provido para "absolver o recorrente quanto aos crimes previstos nos arts. 35 da Lei 11.343/2006 e 14 da Lei 10.826/2003, bem como para desclassificar o crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução."
Nesse contexto, opera-se a perda superveniente do objeto da presente impetração, porquanto a pretensão nela deduzida cingiu-se, precisamente, à absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico e à desclassificação do crime de tráfico para aquele previsto no art. 28 da Lei de Drogas, circunstância que faz cessar o alegado constrangimento ilegal que lhe servia de causa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.