DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIQUE SANTOS MELQUIADES em que se aponta como… — HC HC 1091673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIQUE SANTOS MELQUIADES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Revisão Criminal.
- Condenações mencionadas na ação penal originária que não configuram circunstância judicial desfavorável.
- Inaplicável, contudo, o redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
- Dedicação às atividades criminosas evidenciada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIQUE SANTOS MELQUIADES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal. Tráfico de drogas. Pleito de afastamento dos maus antecedentes. Possibilidade. Condenações mencionadas na ação penal originária que não configuram circunstância judicial desfavorável. Pena-base reduzida. Inaplicável, contudo, o redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Dedicação às atividades criminosas evidenciada. Regime inicial fechado mantido. Revisão criminal parcialmente procedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o colegiado estadual, ao afastar os maus antecedentes, inovou indevidamente a fundamentação para manter a negativa do redutor do tráfico privilegiado, incorrendo em vedada reformatio in pejus indireta e violando o devido processo legal.
Alegam que, superada a valoração negativa dos antecedentes, único fundamento originário para negar a causa de diminuição, restou caracterizado o preenchimento dos requisitos legais do tráfico privilegiado, pois o paciente é primário e possui bons antecedentes, inexistindo prova idônea de dedicação habitual a atividades criminosas.
Defendem que o conteúdo do laudo pericial do aparelho celular, utilizado apenas na revisão para afastar o benefício, não é suficiente, por si só e desacompanhado de outros elementos robustos, para caracterizar dedicação criminosa, impondo-se o reconhecimento da causa de diminuição na fração máxima.
Expõem que, reconhecida a causa de diminuição, é necessária a adequação do regime prisional para o aberto, em consonância com a proporcionalidade e a individualização da pena.
Requerem, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta
[trecho intermediário suprimido]
14.4.2023; AgRg no HC n. 737.933/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2022; AgRg no AREsp n. 2.601.641/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2024; AgRg no HC n. 892.638/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 8/8/2024.
No caso, o julgado impugnado não destoa desse entendimento, pois não houve agravamento da situação do paciente, tendo a Corte de origem apenas agregado fundamento diverso do adotado em primeiro grau.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.