ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1091675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
- A alegação de insuficiência de provas de autoria não encontra guarida no acórdão recorrido e não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de insuficiência de provas de autoria não encontra guarida no acórdão recorrido e não pode ser examinada em habeas corpus, por demandar revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita.
2. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos: em concurso de agentes, o agravante teria efetuado disparo de arma de fogo na cabeça da vítima, causando-lhe a morte, e, na sequência, perseguido e efetuado disparos contra a ex-companheira, atingindo o vidro da porta do motorista, somente não logrando consumar o feminicídio por circunstâncias alheias à sua vontade; motivação fútil relacionada a ciúmes pelo novo relacionamento da ofendida; emprego de veículo de apoio com terceiro condutor; necessidade de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, bem como de proteger a vítima sobrevivente.
3. A alegada ausência de contemporaneidade não se verifica, pois a conversão em preventiva ocorreu em 10/3/2026, imediatamente após o recebimento da denúncia, com fundamentos atuais e individualizados. Ademais, sabe-se que a gravidade concreta do delito impede o esvaziamento do periculum libertatis pelo mero decurso do tempo. Precedentes.
4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares alternativas mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO RODRIGUES JUSTO DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2036228-32.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que houve o recebimento da denúncia e a conversão da prisão temporária em preventiva, em 10/03/2026, pela suposta
[trecho intermediário suprimido]
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos aptos a afastar a decisão agravada, cujos fundamentos, amparados na jurisprudência consolidada, permanecem hígidos, inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.