DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGUES JUSTO D… — HC HC 1091675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGUES JUSTO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que, na origem, houve o recebimento da denúncia e a conversão da prisão temporária em preventiva, em 10/03/2026, pela suposta prática de homicídio qualificado e feminicídio tentado, previstos no art.
- 121, §2º, II e IV, do CP, em concurso material com o art.
- O acórdão impugnado registra que o paciente encontrava-se preso temporariamente desde 11/02/2026 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO RODRIGUES JUSTO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2036228-32.2026.8.26.0000).
Consta que, na origem, houve o recebimento da denúncia e a conversão da prisão temporária em preventiva, em 10/03/2026, pela suposta prática de homicídio qualificado e feminicídio tentado, previstos no art. 121, §2º, II e IV, do CP, em concurso material com o art. 121-A, §1º, I, c/c art. 14, II, do CP , c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 34/35). O acórdão impugnado registra que o paciente encontrava-se preso temporariamente desde 11/02/2026 (e-STJ fls. 21/23).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência de fundamentação idônea da prisão, por basear-se exclusivamente no depoimento da vítima sobrevivente e ex-companheira do paciente, e sustentando a primariedade, residência fixa, exercício de atividade lícita e vínculos familiares, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 19/20).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
Habeas corpus - Prisão temporária convertida supervenientemente em preventiva - Homicídio qualificado consumado e feminicídio tentado, em concurso material - Requisitos do art. 312 do CPP demonstrados - Garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal - Constrangimento ilegal não caracterizado Não há constrangimento ilegal a ser reparado, seja quanto à prisão temporária originalmente decretada, seja quanto à prisão preventiva que supervenientemente a substituiu. A prisão temporária encontrava-se devidamente fundamentada, com demonstração dos requisitos da Lei n. 7.960/89 e da imprescindibilidade da custódia para as investigações. Após a impetração do writ, sobreveio decisão do Juízo de origem convertendo a medida cautelar em preventiva. Conquanto fosse caso de julgar prejudicado o pedido, avaliaram-se também, de ofício, os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, tendo-se chegado à conclusão de que esta também atende integralmente aos requisitos do art. 312 do CPP.
No presente writ, a defesa alega a desnecessidade da prisão preventiva, afirmando que a autoria estaria amparada apenas na palavra da vítima sobrevivente, ex-namorada do paciente, em contexto de relacionamento conturbado.
Aduz a inexistência de apreensão de arma, de imagens que confirmem a autoria, de testemunha independente e de reconhecimento formal nos moldes do
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, revelam a inadequação e insuficiência de cautelas menos gravosas.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.