DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN NUNES SIQUEIRA, cont… — HC HC 1091676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN NUNES SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS PROMISSORES DE AUTORIA.
- PRISÃO AMPARADA E LEI E RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/03/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RYAN NUNES SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 9):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS PROMISSORES DE AUTORIA. PRISÃO AMPARADA E LEI E RAZÕES DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/03/2026, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 23 porções de maconha, totalizando 580 g. O flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva, destacando a natureza e a quantidade da droga, o fracionamento em porções e o risco de reiteração delitiva, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas.
A impetrante sustenta, em síntese, que: a) o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não havendo elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa; b) a decisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se limita à gravidade abstrata do delito e à quantidade de droga, sem demonstrar periculum libertatis concreto; c) inexistem indícios típicos de mercancia, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou anotações, o que enfraquece o risco à ordem pública; d) há desproporcionalidade da prisão diante do quadro fático e das condições pessoais favoráveis; e) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente e adequada, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, facultada a imposição de medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão da autoridade coatora e assegurar ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.