DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO SAPELI FONSECA,… — HC HC 1091682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO SAPELI FONSECA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta que, em investigação pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, foi decretada prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, por decisão de 16 de janeiro de 2026.
- No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, destacando que a decisão se limita a invocar a gravidade do crime, sua natureza hedionda, a genérica garantia da ordem pública e um suposto risco de reiteração, sem apontar condutas específicas do paciente que demonstrem periculum libertatis.
Resultado indicado
8): Habeas Corpus Crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06) Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão Impossibilidade Decisão que decretou a prisão preventiva bem fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e na gravidade do delito Robustos indícios de envolvimento do custodiado com a associação para o tráfico de drogas Dados telemáticos extraídos que denotam estabilidade, organização e hierarquia Aprofundamento de provas O limite do habeas corpus impede indagações de fundo meritório nesta estreita via Condições pessoais favoráveis que, por si só, não inviabilizam o cárcere, ante a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO SAPELI FONSECA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 8):
Habeas Corpus Crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06) Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão Impossibilidade Decisão que decretou a prisão preventiva bem fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e na gravidade do delito Robustos indícios de envolvimento do custodiado com a associação para o tráfico de drogas Dados telemáticos extraídos que denotam estabilidade, organização e hierarquia Aprofundamento de provas O limite do habeas corpus impede indagações de fundo meritório nesta estreita via Condições pessoais favoráveis que, por si só, não inviabilizam o cárcere, ante a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada.
Consta que, em investigação pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, foi decretada prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, por decisão de 16 de janeiro de 2026.
No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, destacando que a decisão se limita a invocar a gravidade do crime, sua natureza hedionda, a genérica garantia da ordem pública e um suposto risco de reiteração, sem apontar condutas específicas do paciente que demonstrem periculum libertatis. Defende, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescenta a existência de condições pessoais favoráveis residência fixa, vínculos familiares, atividade lícita e ausência de condenação definitiva que, aliadas à fragilidade da fundamentação, reforçam a desnecessidade da segregação cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente substituindo a custódia por medidas do art. 319 do CPP, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em
[trecho intermediário suprimido]
é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.