DECISÃO LUIS GUSTAVO MORAIS FERREIRA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrê… — HC HC 1091684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS GUSTAVO MORAIS FERREIRA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Na inicial deste habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que as instâncias ordinárias fundamentaram a medida apenas na quantidade de droga apreendida.
- Alega que o paciente é primário e não há indícios de materialidade delitiva quanto ao delito de tráfico de entorpecentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS GUSTAVO MORAIS FERREIRA alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2045201-73.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito - convertido em prisão preventiva - pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Na inicial deste habeas corpus, a defesa aduz, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar e que as instâncias ordinárias fundamentaram a medida apenas na quantidade de droga apreendida. Alega que o paciente é primário e não há indícios de materialidade delitiva quanto ao delito de tráfico de entorpecentes.
Nesse cenário, o impetrante requer, liminarmente e no mérito, a revogação da segregação preventiva ou a sua substituição por medidas alternativas à prisão.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Min. Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
O Juízo de primeira instância, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 122-124, grifei):
..
A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar de ambos os custodiados. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva nos crimes de tráfico de entorpecentes. No caso vertente, as circunstâncias concretas são especialmente gravosas: os custodiados empreenderam deslocamento interurbano - de Franca a Batatais - com o propósito específico de adquirir quantidade expressiva de drogas (quase 300 gramas de maconha e haxixe) para revenda, demonstrando organização e logística na atividade delitiva que extrapola em muito o tráfico de varejo. A tentativa de fuga ao avistar a viatura policial revela a consciência da ilicitude e a determinação em não serem
[trecho intermediário suprimido]
de o paciente figurar no polo passivo de outra demanda criminal justificam a segregação cautelar, a despeito da sua primariedade, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada e do fundado risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 782.464/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/3/2023, destaquei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.