DECISÃO WARLEY RAMOS SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, profer… — HC HC 1091709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WARLEY RAMOS SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena e foi beneficiado com a progressão ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar (PAD).
- Sobreveio, contudo, decisão do Juízo da execução que determinou a regressão denominada cautelar para o regime semiaberto, com fundamento em relatório administrativo de monitoração eletrônica que apontou ausência de comunicação do equipamento, em razão de "fim de bateria" e posterior desligamento ou rompimento.
- Inconformada, a defesa sustenta a nulidade da regressão por ausência de contraditório efetivo, inexistência de prova idônea de evasão, impossibilidade de presunção de fuga e desproporcionalidade da medida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
WARLEY RAMOS SOARES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução n. 5016188-59.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena e foi beneficiado com a progressão ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar (PAD).
Sobreveio, contudo, decisão do Juízo da execução que determinou a regressão denominada cautelar para o regime semiaberto, com fundamento em relatório administrativo de monitoração eletrônica que apontou ausência de comunicação do equipamento, em razão de "fim de bateria" e posterior desligamento ou rompimento.
Inconformada, a defesa sustenta a nulidade da regressão por ausência de contraditório efetivo, inexistência de prova idônea de evasão, impossibilidade de presunção de fuga e desproporcionalidade da medida.
Aduz que a regressão, embora qualificada como cautelar, produziu efeitos típicos de regressão definitiva. Ademais, a decisão teria desconsiderado o histórico executório favorável e o significativo tempo de pena já cumprido.
Requer a suspensão dos efeitos da regressão e o restabelecimento do regime aberto/PAD.
Decido.
O reconhecimento da prática de falta grave depende da apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante procedimento administrativo disciplinar específico (PAD), audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) ou, no caso de crime doloso, aproveitamento de sentença condenatória (Tema n. 758, com repercussão geral), independentemente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
É diferente, porém, a solução quando se trata de regressão cautelar.
O STJ tem entendimento firmado de que:
O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência.
(AgRg no HC n. 680.027/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/11/2021).
Em 12/11/2025, a Terceira Seção desta Corte fixou o Tema Repetitivo n. 1.347, assim delimitado (destaquei):
A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.
Consta da ementa do julgado :
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL.
[trecho intermediário suprimido]
observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime.
7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. ..
(REsp n. 2.166.900/SP, relator Ministro Og Fernandes, 3ª S., DJEN de 18/11/2025.)
Conforme o precedente qualificado, não se identifica constrangimento ilegal no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, pois, ante a notícia de falta grave, era possível a regressão cautelar de regime sem a prévia oitiva do reeducando. As justificativas da defesa devem ser consideradas durante o procedimento cabível para a apuração do fato.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.