DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SOUSA MELO, apon… — HC HC 1091722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SOUSA MELO, apontando como autoridade coatora a Segunda Câmara Especializada Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, que teria denegado a ordem no HC 0767478-35.2025.8.18.0000.
- Segundo narra a impetração, o paciente cumpre pena de 17 anos em execução (PEP n.
- 0003570-21.2019.8.10.0245), tendo já cumprido 8 anos e 17 dias, encontrando-se recolhido na Penitenciária Professor José de Ribamar Leite, em Teresina/PI.
- A defesa sustenta que há laudos e documentos oficiais indicando grave comprometimento de saúde do reeducando, que necessita de acompanhamento constante, uso de bolsa de colostomia e realização de cirurgia, bem como que o sistema prisional não dispõe de condições de ofertar a assistência necessária.
Resultado indicado
4 - Recurso ordinário em habeas corpus julgado prejudicado no tocante à prisão e, no mais, não conhecido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SOUSA MELO, apontando como autoridade coatora a Segunda Câmara Especializada Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, que teria denegado a ordem no HC 0767478-35.2025.8.18.0000.
Segundo narra a impetração, o paciente cumpre pena de 17 anos em execução (PEP n. 0003570-21.2019.8.10.0245), tendo já cumprido 8 anos e 17 dias, encontrando-se recolhido na Penitenciária Professor José de Ribamar Leite, em Teresina/PI.
A defesa sustenta que há laudos e documentos oficiais indicando grave comprometimento de saúde do reeducando, que necessita de acompanhamento constante, uso de bolsa de colostomia e realização de cirurgia, bem como que o sistema prisional não dispõe de condições de ofertar a assistência necessária.
Requer, em caráter liminar, a imediata concessão de prisão domiciliar pelo prazo de 120 dias, para possibilitar o adequado repouso, acompanhamento médico e dieta no pós-operatório da cirurgia realizada em 23/04/2026, sob monitoramento eletrônico, e, no mérito, a confirmação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A impetração não comporta seguimento, por deficiência na instrução.
Embora a defesa argumente especial condição de saúde do paciente, que teria tido indevidamente denegada anterior ordem de habeas corpus pela Corte de origem, não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente a ação com os documentos necessários para a aferição de suposta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que exigiriam atuação excepcional desta Corte Superior.
O habeas corpus, via que não admite dilação probatória, não veio acompanhado de cópia integral do acórdão apontado como ato coator.
Convém ressaltar que, para o Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do habeas corpus se o feito não for instruído com as peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia, pois a ausência de comprovação inequívoca do constrangimento alegado inviabiliza a verificação da plausibilidade dos argumentos desenvolvidos, a conferir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
a instrução do habeas corpus e, por consequência, do respectivo recurso ordinário, se pretendendo o trancamento da ação penal, por inépcia da denúncia e por falta de justa causa para a acusação, dos autos não consta a cópia da peça acusatória.
3 - O habeas corpus, como via mandamental, bem assim o relacionado recurso ordinário, tem de vir instruído com todas as peças aptas a demonstrar o alegado constrangimento ilegal, pois, do contrário, estar-se-á decidindo em tese, o que não é possível à Jurisdição criminal, que deve ter sempre os olhos voltados ao caso concreto.
4 - Recurso ordinário em habeas corpus julgado prejudicado no tocante à prisão e, no mais, não conhecido.
(RHC n. 39.081/PR, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 15/12/2014).
Por essas razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.