DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ANTONIO MEDEIROS co… — HC HC 1091731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ANTONIO MEDEIROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o ora paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos da Ação Penal n.
- 1505301-94.2025.8.26.0544, na qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no art.
- O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita: HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Ordem denegada, vez que não configurado o constrangimento ilegal suscitado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN ANTONIO MEDEIROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Habeas Corpus n. 2001438-22.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o ora paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva nos autos da Ação Penal n. 1505301-94.2025.8.26.0544, na qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006, e do delito previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal.
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali impetrado pelo Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita:
HABEAS CORPUS. DECUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENCARCERAMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Deve ser mantida a prisão preventiva cautelar para a garantia da ordem pública, bem como para garantir a integridade da vítima, quando evidente a ineficácia de medida menos gravosa.
2. O paciente, sabedor da proibição de se aproximar de sua mãe, conscientemente descumpriu a ordem, denotando a ineficácia de outras medidas que não a prisão.
3. Ordem denegada, vez que não configurado o constrangimento ilegal suscitado.
Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação idônea e de preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, que para que seja decretada a prisão preventiva é necessário que haja fundamentação concreta é não argumentos genéricos.
Menciona, ademais, que é possível, no caso dos autos, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, ou o estabelecimento de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
Na espécie, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 4,286kg (quatro quilos e duzentos e oitenta e seis gramas) de maconha, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.
3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.034.260/BA, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifei).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.