DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRA NAVARRO FERRO e WEDSON CARLOS VALDOMIRO… — HC HC 1091735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRA NAVARRO FERRO e WEDSON CARLOS VALDOMIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a instauração de investigação contra os pacientes, em 10/03/2026 , decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 311 do Código Penal, com apreensão de bens (semirreboques).
- Registra-se, ainda, a existência de inquérito anterior instaurado em 2025 sobre os mesmos bens e fatos, concluído sem indiciamento, com promoção ministerial de arquivamento e sentença homologatória com trânsito em julgado em 27/01/2026.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRA NAVARRO FERRO e WEDSON CARLOS VALDOMIRO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.128727-0/000.
Consta dos autos a instauração de investigação contra os pacientes, em 10/03/2026 , decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 311 do Código Penal, com apreensão de bens (semirreboques). Registra-se, ainda, a existência de inquérito anterior instaurado em 2025 sobre os mesmos bens e fatos, concluído sem indiciamento, com promoção ministerial de arquivamento e sentença homologatória com trânsito em julgado em 27/01/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a reabertura de investigação sobre os mesmos fatos já apreciados e arquivados por decisão judicial transitada em julgado viola a coisa julgada material e o princípio do ne bis in idem, impondo o trancamento do procedimento investigatório.
Alega que não há prova nova a justificar a reabertura das apurações e que os laudos e documentos juntados no procedimento anterior comprovaram a originalidade dos sinais identificadores dos semirreboques, tratando-se de divergências meramente administrativas já saneadas, o que afasta qualquer justa causa para manter a investigação atual.
Argumenta que a apreensão dos semirreboques é manifestamente ilegal diante da propriedade legítima da paciente e da inexistência de ilicitude reconhecida no feito de 2025, requerendo a imediata restituição dos bens por serem instrumentos de trabalho e fonte de renda.
Requer, liminarmente, a suspensão da investigação e a imediata restituição dos semirreboques. E, no mérito, o trancamento da investigação, com confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.