DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINILSON DONIZETI DE … — HC HC 1091739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINILSON DONIZETI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- 1.0000.26.090656-5/0000) Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n.
- 5004723-40.2025.8.13.0720, na qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no art.
- A defesa alega que há excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o paciente está preso há mais de 2 (dois) meses sem oferecimento de denúncia, em investigação iniciada há mais de 18 (dezoito) meses, sem justificativa concreta para a demora, o que configuraria constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDINILSON DONIZETI DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.090656-5/0000)
Consta nos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 5004723-40.2025.8.13.0720, na qual se apura a prática, em tese, do delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A defesa alega que há excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto o paciente está preso há mais de 2 (dois) meses sem oferecimento de denúncia, em investigação iniciada há mais de 18 (dezoito) meses, sem justificativa concreta para a demora, o que configuraria constrangimento ilegal.
Sustenta que a invocação genérica do princípio da razoabilidade pelo acórdão recorrido não se compatibiliza com a realidade do caso, no qual as diligências essenciais já teriam sido realizadas e a manutenção da custódia representaria antecipação de pena.
Argumenta, ainda, a fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que o único elemento vincula o paciente aos fatos pela mera propriedade do veículo captado em imagens, sem identificação do condutor, sem presença do paciente no local, sem testemunhos ou interceptações que o relacionem aos executores, havendo confissão de coautor que aponta terceiro conhecido como orquestrador da ação.
Aponta, ademais, ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, porquanto os fundamentos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal teriam sido lançados de modo genérico. Ressalta que o exercício do direito ao silêncio não pode ser valorado negativamente e que os celulares apreendidos estão sob custódia policial desde 3 de dezembro de 2025, de modo que a prisão não seria necessária para preservação de dados telemáticos.
Aponta, também, inexistência de contemporaneidade, pois entre o fato e a representação pela custódia transcorreu período superior a 16 (dezesseis) meses, tempo em que o paciente permaneceu em liberdade sem interferir nas investigações.
Por fim, ressalta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, indicando condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para se revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Cor
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021).
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4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024 - grifamos)
De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.