DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÁSSIO DE LIMA GUERRISE, … — HC HC 1091748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÁSSIO DE LIMA GUERRISE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que, nos autos de Apelação Criminal n.
- 0915797-75.2023.8.12.0001, manteve a sentença condenatória.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1,984kg de maconha.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÁSSIO DE LIMA GUERRISE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que, nos autos de Apelação Criminal n. 0915797-75.2023.8.12.0001, manteve a sentença condenatória.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 1,984kg de maconha.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 21-36).
Neste habeas corpus, o impetrante alega que é flagrante a ilegalidade consistente em não se reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que a afirmação de que o entorpecente seria fracionado não demonstra dedicação a atividades criminosas, por se tratar de mera probabilidade, sendo possível a venda a uma única pessoa; aponta, ademais, que a droga não estava fracionada.
Argumenta, ainda, que a quantidade apreendida não pode ser considerada elevada, e que a natureza do entorpecente não é das mais nocivas à saúde, razão pela qual não se justificaria o afastamento da minorante, tampouco a sua não fixação no patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Requer, inclusive liminarmente, a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), especialmente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo
[trecho intermediário suprimido]
778.266/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (29 KG DE MACONHA). DOSIMETRIA. NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
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2. Ademais, tendo sido apontadas pela instância de origem circunstâncias concretas aptas a demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, é inviável esta Corte se aprofundar na análise do contexto fático-probatório para concluir de forma diversa.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 812.762/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; sem grifos no original.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.