DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DAVID ALEXANDR… — HC HC 1091757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DAVID ALEXANDRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pena de 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, por violação ao artigo 159, § 1º, por três vezes, na forma do artigo 70 e, por violação ao artigo 288, na forma do artigo 69, caput, e artigo 61, II, "h", todos do Código Penal.
- A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido, nos termos do acórdão que foi assim ementado: "Revisão Criminal.
- Extorsão mediante sequestro qualificada e formação de quadrilha.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03421.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de DAVID ALEXANDRE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pena de 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, por violação ao artigo 159, § 1º, por três vezes, na forma do artigo 70 e, por violação ao artigo 288, na forma do artigo 69, caput, e artigo 61, II, "h", todos do Código Penal.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido, nos termos do acórdão que foi assim ementado:
"Revisão Criminal. Extorsão mediante sequestro qualificada e formação de quadrilha. Artigos 159, § 1º, por três vezes, e 288, ambos do Código Penal. Pretensão de desconstituição do julgado com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por inobservância do artigo 226 do CPP e pleito absolutório por insuficiência probatória. Não acolhimento. Ação revisional que não se presta à rediscussão de provas já analisadas, como se tratasse de segunda apelação. Ausência de condenação contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Acervo probatório robusto, calcado em interceptações telefônicas lícitas, relatos detalhados das vítimas e identificação segura. Preliminar de nulidade afastada. Regramento do artigo 226 do CPP que ostenta caráter meramente orientativo, não gerando mácula quando corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes dos Tribunais Superiores. Condenação mantida nos exatos termos em que proferida. Dosimetria e regime prisional inalterados. Pedido revisional julgado improcedente." (e-STJ, fls. 191-199).
Neste writ, a defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico pelo descumprimento do art. 226 do CPP, descrevendo a prática de "show up" tanto na fase policial quanto em justiça, com apresentação isolada do paciente por viseira e sem alinhamento com pessoas semelhantes, além do lapso temporal relevante entre os fatos e os atos de reconhecimento e da circunstância de duas vítimas sendo crianças, o que reforçaria a fragilidade do ato. Ainda, registra que os relatórios e laudos de interceptação telefônica não estabelecem correspondência segura entre o paciente e os fatos.
Pretende a absolvição do paciente.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 211-217).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior, segundo a qual a multirreincidência tem preponderância sobre a atenuante da confissão espontânea, não se verificando desproporcional a aplicação da fração de 1/4, em razão da existência de 4 condenações anteriores.
5. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.