DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURIVAL DONIZETE DE SOU… — HC HC 1091776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURIVAL DONIZETE DE SOUSA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/4/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Em audiência de custódia, concedeu-se a ele a liberdade provisória com recolhimento de fiança no valor de R$ 8.105,00.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja liminar foi indeferida.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LOURIVAL DONIZETE DE SOUSA em que se aponta como ato coator decisão liminar de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/4/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e 58 da Lei n. 3.688/1941. Em audiência de custódia, concedeu-se a ele a liberdade provisória com recolhimento de fiança no valor de R$ 8.105,00.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, cuja liminar foi indeferida.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal porque a custódia se mantém exclusivamente em razão do não pagamento da fiança fixada em cinco salários mínimos.
Alega que a liberdade provisória foi condicionada ao adimplemento do valor e que o paciente não dispõe de recursos para tanto, em razão de hipossuficiência econômica.
Assevera que o paciente é idoso, vive em união estável, sustenta 6 crianças - 2 filhos e 4 enteados - e mora de aluguel, circunstâncias que evidenciam a incompatibilidade do valor com sua realidade financeira.
Afirma que a constituição de advogado particular não autoriza presunção de capacidade financeira, inclusive porque os honorários foram ajustados para pagamento futuro pela família.
Defende que os delitos imputados ostentam menor potencial ofensivo, sendo um deles contravenção penal, o que reforça a desnecessidade da manutenção da custódia por inadimplemento de fiança.
Entende que a persistência da prisão por falta de pagamento da fiança contraria o art. 350 do Código de Processo Penal e que a hipossuficiência está demonstrada pelo período de custódia após a fixação do valor.
Pondera que há precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o inadimplemento da fiança, por si, não autoriza a manutenção da custódia, invocando julgados que enfrentaram hipóteses análogas.
Relata que a decisão que indeferiu a liminar na origem exigiu exame da capacidade financeira por estar o paciente sendo assistido por advogado constituído, o que justifica a superação da Súmula n. 691 do STF.
Informa que o periculum in mora está caracterizado, pois a cada dia a custódia se prolonga indevidamente, e invoca os arts. 649 e 660, § 2º, do Código de Processo Penal para o afastamento imediato do constrangimento.
Requer, liminarmente, a revogação da fiança com expedição de alvará de soltura para que o paciente responda em liberdade. E, no mérito, busca a concessão definitiva da ordem para isentar o paciente do pagamento da fiança;
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.