DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEY ALVES DE ARAUJO em que se aponta como a… — HC HC 1091779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEY ALVES DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve contrariedade ao texto da lei na terceira fase da dosimetria, com o afastamento indevido da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006, baseado na existência de processos em curso sem trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SIDNEY ALVES DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0019133-57.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve contrariedade ao texto da lei na terceira fase da dosimetria, com o afastamento indevido da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, baseado na existência de processos em curso sem trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que o paciente é primário e de bons antecedentes e que não há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa.
Alega que, reconhecidos os requisitos legais, o redutor do art. 33, § 4º, deve incidir na fração máxima de 2/3 (dois terços), com o consequente redimensionamento da pena, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Expõe que, diante do cumprimento de pena em regime mais gravoso, deve ser expedido alvará de soltura e declarada a extinção da punibilidade, como decorrência dos ajustes pleiteados na dosimetria e no regime prisional.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Na terceira fase, não foi aplicada a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A par da existência de processo em andamento (fls. 73), as circunstâncias do caso concreto demonstraram a habitualidade na
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.