DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON BARBOSA DA SI… — HC HC 1091781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/1/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Pretendida a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EMERSON BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2012813-20.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/1/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 167-168):
"PENAL. "HABEAS CORPUS". VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA.
Pretendida a revogação da prisão preventiva, subsidiariamente, a substituição da preventiva por medidas cautelares diversas. Impertinência.
Prisão preventiva. Regularidade. Prisão preventiva. Violência doméstica e familiar. Descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência. Decisão devidamente fundamentada. Comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria. Periculum libertatis evidenciado. Gravidade concreta da conduta, perseguições, ameaças e intimidações reiteradas à vítima, inclusive com emprego de arma de fogo, em contexto recente, revelando elevada periculosidade e fundado receio de reiteração delitiva. Incidência dos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Garantia da ordem pública e da integridade da ofendida. Inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Contemporaneidade caracterizada, diante da atualidade dos fatos e da persistência dos fundamentos cautelares. Condições pessoais favoráveis que não afastam a custódia quando presentes requisitos legais. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Manutenção da prisão preventiva que se impõe. Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por inexistência de risco real e atual à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Argui a ausência de contemporaneidade da custódia, afirmando que o estado de crise que justificou a medida extrema cessou após a prisão e submissão ao crivo judicial.
Defende a suficiência e proporcionalidade de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, § 6º, e do art.
[trecho intermediário suprimido]
decreto preventivo, é certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ou seja, a contemporaneidade diz respeito à existência do risco da liberdade do acusado no momento da decretação da prisão e não necessariamente com a causa remota que lhe deu ensejo.
In casu, observa-se que a ordem pública restou comprometida diante do histórico de violência do acusado, da escalada agressiva das condutas e do risco concreto à integridade da vítima, motivando, assim, a decretação da prisão preventiva.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente .
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.