DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEYBSON RENOVATO DO N… — HC HC 1091784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEYBSON RENOVATO DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE PROBATÓRIA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEYBSON RENOVATO DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 24-26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Visa à revogação da ordem de custódia cautelar sob alegação de ausência de fundamentação idônea, insuficiência de indícios de autoria e inexistência de prova da materialidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quanto à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva; (iii) determinar se é possível, em habeas corpus, o exame aprofundado da suficiência probatória quanto à autoria e à materialidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decreta a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada em elementos objetivos dos autos, não se limitando à gravidade abstrata do delito.
4. O modus operandi da conduta evidencia elevada gravidade concreta, caracterizada por atuação em grupo, restrição da liberdade da vítima, agressões físicas intensas e tentativa de execução mediante arma de fogo, frustrada por circunstância alheia à vontade dos agentes.
5. A condição atribuída ao paciente de líder de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com comando da ação delitiva, revela acentuada periculosidade social.
6. Os antecedentes criminais do paciente, incluindo reincidência por tráfico de drogas e existência de outras ações penais em curso da competência da Vara do Tribunal do Júri, demonstram risco concreto de reiteração delitiva.
7. A ausência de cumprimento do mandado de prisão preventiva reforça a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal.
8. Os indícios de autoria e materialidade mostram-se suficientes nesta fase processual, amparados na palavra da vítima, corroborada por elementos periciais e testemunhais.
9. A via do
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Por fim, a tese referente à nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 15-27, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.