DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SANT… — HC HC 1091785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A defesa alega que o acórdão impugnado cassou o livramento condicional pela segunda vez sem fundamentação concreta, desconsiderando laudo técnico favorável e a conduta do paciente.
- Afirma que a última condenação encontra-se suspensa para julgamento do Tema n.
- 1.380 do STF, de modo que o paciente pode ser absolvido, mas permanece executando pena por força de prisão anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMERSON DE OLIVEIRA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 31 anos, 3 meses e 9 dias, em regime fechado, por múltiplas condenações, inclusive por quatro roubos majorados pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, furto qualificado, estelionato, receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo e comando de organização criminosa, tendo sido reformada decisão que lhe havia concedido livramento condicional (fls. 524-526).
A defesa alega que o acórdão impugnado cassou o livramento condicional pela segunda vez sem fundamentação concreta, desconsiderando laudo técnico favorável e a conduta do paciente.
Afirma que a última condenação encontra-se suspensa para julgamento do Tema n. 1.380 do STF, de modo que o paciente pode ser absolvido, mas permanece executando pena por força de prisão anterior.
Relata que, após a cassação do primeiro benefício, o paciente apresentou-se espontaneamente à autoridade policial para se submeter a exame criminológico determinado em segundo grau.
Informa que o exame criminológico de 2026 concluiu pela aptidão do paciente ao livramento condicional, destacando assunção de responsabilidade, capacidade de reflexão, autoconsciência e prognóstico favorável de reintegração.
Assevera que o acórdão desconsiderou tais conclusões técnicas e manteve a cassação, impondo retorno ao regime fechado sem balizas de nova avaliação, em afronta à Súmula n. 439 do STJ e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família.
Pondera que o paciente possui trabalho lícito, é pai e provedor, com a mãe em grave enfermidade, o que agrava o periculum in mora.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e o restabelecimento do livramento condicional até o julgamento final deste writ, com a cassação do acórdão e a manutenção da decisão de primeiro grau.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra
[trecho intermediário suprimido]
do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." (Tema n. 1.161).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 840.842/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifei.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.