DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MACIEL AGUIAR, con… — HC HC 1091790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MACIEL AGUIAR, contra acórdão de apelação assim ementado (fl.
- CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART.
- 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL).
- IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA À APLICAÇÃO DA REPRIMENDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO MACIEL AGUIAR, contra acórdão de apelação assim ementado (fl. 18):
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. IRRESIGNAÇÃO DIRECIONADA À APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. PLEITO DE UM DOS ACUSADOS PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA DE AUMENTO PLENAMENTE JUSTIFICADA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL LESIVO. JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE DA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RELATOS UNÍSSONOS DAS VÍTIMAS, QUE DESCREVEM DETALHADAMENTE O CENÁRIO FÁTICO E EXPÕEM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO NA EMPREITADA. RÉU QUE CONFESSOU O USO DE ARMA NA PRÁTICA DO CRIME. NO MAIS, PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA POR UM DOS ACUSADOS, REDUZINDO A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PLEITO AFASTADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, PARA QUE SEJA APLICADA AO CASO APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO, COM O DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA SITUADA NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A CONSIDERAÇÃO CONCOMITANTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, À LUZ DA FUNDAMENTAÇÃO EMPOSSADA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Se a prova oral revela que o agente, durante a prática de roubo, valeu-se do porte ostensivo de uma arma de fogo para amedrontar as vítimas, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, afigurando- se prescindível a apreensão do artefato. Desnecessário, ademais, o disparo de projéteis para que a causa majorante em apreço se configure, bastando que o agente porte ostensivamente arma de fogo e que esta seja capaz de amedrontar a vítima.
2. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A propósito, o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, à luz do princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), inseriu no campo discricionário do julgador a faculdade de limitar a aplicabilidade de múltiplas causas de aumento ou diminuição de reprimenda, sempre que a providência se mostrar salutar à proporcionalidade
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.