DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILLO RODRIGUES DA CRU… — HC HC 1091794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILLO RODRIGUES DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante informa que teria requerido, nas razões do recurso de apelação, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e que o pedido foi indeferido pelo Tribunal estadual.
- Alega que, após o trânsito em julgado da condenação, requereu e teve indeferido novamente o benefício pelo Ministério Público, o que configuraria constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILLO RODRIGUES DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 3 anos de reclusão em regime aberto e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
O impetrante informa que teria requerido, nas razões do recurso de apelação, a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de proposta do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e que o pedido foi indeferido pelo Tribunal estadual.
Alega que, após o trânsito em julgado da condenação, requereu e teve indeferido novamente o benefício pelo Ministério Público, o que configuraria constrangimento ilegal.
Sustenta, nessa perspectiva, a adequação da impetração direta neste Superior Tribunal, diante da inutilidade de submeter a matéria ao Tribunal de origem, que reiteradamente nega o ANPP após o trânsito em julgado.
Afirma que a negativa ministerial baseou-se no trânsito em julgado, em prévia análise em revisão criminal e na gravidade do delito, mas argumenta que tais fundamentos contrariam entendimentos vinculantes do STF e do STJ, sobretudo porque o pedido de ANPP foi formulado antes do trânsito.
Sustenta que a superveniência do trânsito não impediria a aplicação das teses fixadas nem a reavaliação do pedido, ainda que já tenha havido revisão criminal, salientando que possui conduta social ilibada.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução e dos efeitos da condenação. No mérito, pede a concessão da ordem para que o Ministério Público reavalie a oferta do ANPP.
É o relatório.
O impetrante, em causa própria, impugna por meio deste habeas corpus deliberação da Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo, que nos autos de execução criminal, recusou o oferecimento do ANPP na origem.
Contudo, a competência do STJ para julgamento de habeas corpus somente se configura quando o ato impugnado se enquadrar nas hipóteses do art. 105, I, c, da Constituição Federal, especialmente quando envolver tribunais sujeitos à sua jurisdição ou autoridades expressamente previstas no dispositivo, o que não se verifica no caso.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPROPRIEDADE DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da incompetência deste Tribunal Superior para o julgamento da
[trecho intermediário suprimido]
assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.