DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KLEBER MARTINS DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1091806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KLEBER MARTINS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto pelo reeducando contra decisão que homologou falta disciplinar grave, regrediu o regime, revogou 1/3 da remição anterior à infração e determinou anotação da falta no prontuário.
- O agravante alega que não houve evasão da saída temporária, mas retorno espontâneo à unidade prisional em horário diverso.
- A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante configura falta disciplinar de natureza grave ou se pode ser desclassificada para falta média.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KLEBER MARTINS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. EVASÃO. FALTA GRAVE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto pelo reeducando contra decisão que homologou falta disciplinar grave, regrediu o regime, revogou 1/3 da remição anterior à infração e determinou anotação da falta no prontuário. O agravante alega que não houve evasão da saída temporária, mas retorno espontâneo à unidade prisional em horário diverso.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravante configura falta disciplinar de natureza grave ou se pode ser desclassificada para falta média.
III. Razões de Decidir
3. O boletim de ocorrência indicou que o agravante foi recapturado pela polícia militar, afastando a tese de retorno espontâneo.
4. A conduta do agravante deve ser mantida como falta grave, prevista na LEP, devido à evasão cometida, justificando a regressão de regime e a perda de dias remidos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em abandono no cumprimento da pena.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o fato apurado não configura abandono, mas mero atraso no retorno da saída temporária.
Alega que houve retorno espontâneo à unidade prisional no mesmo dia, após orientação recebida, o que descaracteriza a falta disciplinar grave.
Defende que não houve consequências do atraso, motivo pelo qual é medida proporcional a desclassificação para falta de natureza média.
Expõe que, afastada a falta grave, devem ser restituídos os dias remidos e retificado o cálculo de liquidação de penas.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta para falta de natureza média, com restituição dos dias remidos e retificação do cálculo de execução.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.