DECISÃO PATRICK WESLEY LOPES alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1091808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICK WESLEY LOPES alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos elementos já documentados do inquérito e aos fundamentos da decisão que decretou e manteve a custódia.
- Requer a habilitação dos advogados nos autos e franqueamento de acesso integral às peças já documentadas.
- Todavia, consoante informações prestadas às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICK WESLEY LOPES alega sofrer constrangimento ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.077497-1/000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa por negativa de acesso integral aos elementos já documentados do inquérito e aos fundamentos da decisão que decretou e manteve a custódia.
Requer a habilitação dos advogados nos autos e franqueamento de acesso integral às peças já documentadas.
Todavia, consoante informações prestadas às fls. 52-160, verifico que, o juízo de primeiro grau "determinou o cumprimento do v. acórdão proferido pela 3ª CACRI no julgamento do habeas corpus nº 1.0000.26.077497-1/000, assegurando o acesso ao advogado constituído pelo paciente às provas colhidas e os elementos já documentados nos autos, caso ainda não tenha sido garantido, salvo em relação às medidas investigatórias ainda em andamento" (fl. 54).
Assim, evidencia-se a prejudicialidade deste mandamus, em que se pugna pelo acesso aos elementos do inquérito.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do RISTJ, julgo prejudicado este habeas corpus, pela perda superveniente do objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.