DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EULICIO PEREIRA CAVALC… — HC HC 1091815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EULICIO PEREIRA CAVALCANTE NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem.
- 13): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
- GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EULICIO PEREIRA CAVALCANTE NETO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem. Eis a ementa (fl. 13):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL EM CURSO. PACIENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
O paciente é investigado por homicídio supostamente ocorrido na madrugada de 07 de novembro de 2025, em via pública, na cidade de Quixadá/CE, tendo sido decretada sua prisão preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta a inidoneidade da fundamentação da preventiva baseada exclusivamente na gravidade do delito e no modo de execução, sem demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que o quadro fático, marcado por agressões recíprocas, ameaça prévia e possível legítima defesa, não revela periculosidade concreta do paciente, além de se tratar de episódio isolado, sem vínculo com criminalidade organizada ou habitualidade delitiva.
Aponta, ainda, que houve indevido uso de registros antigos e sem trânsito em julgado para lastrear a cautelar, sem contemporaneidade e sem individualização de circunstâncias que extrapolem as elementares do tipo penal.
Alega violação aos arts. 282, § 6º, 315, § 2º, incisos II e III, e 319 do Código de Processo Penal, por ausência de análise concreta da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, as quais seriam aptas a resguardar os fins do processo, consideradas as condições pessoais e a apresentação espontânea do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com aplicação, se necessário, de cautelares diversas, ou, alternativamente, que o Juízo de origem proceda à análise específica e motivada da adequação dessas medidas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da medida extrema, embora tenha até sido levantado pela defesa anteriormente, não foi apreciada de maneira específica pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 13-29, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.