DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO LEMOS MORENO em que se aponta como aut… — HC HC 1091821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO LEMOS MORENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art.
- 302, § 3º, do CTB, e à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art.
- 303, caput, do CTB, ambas substituídas por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, por igual período, além da pena acessória de suspensão ou proibição do direito de dirigir por 4 (quatro) meses.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LEANDRO LEMOS MORENO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2095726-59.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 302, § 3º, do CTB, e à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 303, caput, do CTB, ambas substituídas por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, por igual período, além da pena acessória de suspensão ou proibição do direito de dirigir por 4 (quatro) meses.
Alega que a execução foi deflagrada com recursos pendentes de julgamento e de pedidos de efeito suspensivo não apreciados, especificamente embargos de declaração com pedido expresso de suspensão e agravo em execução, o que violaria o contraditório e o devido processo legal.
Afirma que há fundamentação aparente na decisão que homologou o cálculo de pena ao afirmar inexistirem impugnações específicas, apesar de haver manifestação defensiva prévia nos autos, o que configuraria nulidade por ausência de enfrentamento concreto das teses.
Argumenta que ocorreu agravamento superveniente do cálculo prescricional, com substituição de registro oficial anterior de prescrição pela adoção de marco inicial mais gravoso sem fato novo, violando segurança jurídica, proteção da confiança e o favor rei.
Defende que há excesso de execução na pena acessória, pois o direito de dirigir permanece bloqueado desde 08/11/2019 por período muito superior ao fixado no título condenatório, caracterizando prosseguimento da sanção além de seus limites e constrangimento ilegal verificável de plano.
Expõe que existe incompatibilidade entre a limitação de final de semana e o regime de convivência parental quinzenal judicialmente fixado, o que imporia ao paciente o descumprimento de uma das ordens judiciais, devendo ser ajustado o modo de cumprimento para resguardar o melhor interesse da criança.
Alega, por fim, a necessidade de reconhecer a detração de 2 (dois) dias de custódia provisória, referente ao período de 06/08/2019 a 07/08/2019, com readequação do cálculo de liquidação de pena.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos executórios das penas restritivas de direitos e o sobrestamento de qualquer ato de execução, inclusive conversão em pena privativa de liberdade. E, no mérito, a suspensão da execução até a apreciação dos embargos de declaração e
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.