DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MOACI ALVES DOS SA… — HC HC 1091822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MOACI ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos de ameaça e lesão corporal, no âmbito das relações domésticas.
- Irresignado, foi impetrado o writ no Tribunal estadual.
- Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MOACI ALVES DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (n. 1.0000.26.029383-2/000).
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos delitos de ameaça e lesão corporal, no âmbito das relações domésticas.
Irresignado, foi impetrado o writ no Tribunal estadual. Contudo, a Corte a quo denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 30):
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1. Foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente após narrativa de escalada de violência doméstica, havendo indícios de que, de forma explícita e agressiva, o agente proferiu graves ameaças de morte contra a vítima.
2. O artigo 12-C, §2º, da Lei n.º 11.340/06 dispõe que não será concedida liberdade ao preso quando houver risco à integridade física da ofendida, como in casu, justificando a custódia cautelar.
3. A situação de risco permanece, valendo salientar que o mandado de prisão não foi cumprido até a presente data.
4. Ostenta duas condenações pretéritas, uma por tráfico de drogas e a outra por vias de fato - a evidenciar a recalcitrância, que deve ser combatida pela preventiva, mostrando-se inócuas as medidas cautelares alternativas.
5. Ordem denegada.
Os Embargos de declaração opostos foram rejeitados, diante da não verificação de omissão, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 24):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Não havendo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na presente oportunidade, alega o impetrante a ausência de fundamentação concreta, além da inocorrência de fatos novos aptos a justificar a prisão do paciente (ausência de contemporaneidade).
Aponta, ainda, que a suposta vítima manifestou-se pelo arquivamento do inquérito policial, inclusive pedindo a revogação das medidas protetivas existentes contra o paciente.
Acrescenta que foi pedido o arquivamento do inquérito pela autoridade policial, afirmando ser possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Ressalta que a prisão é desproporcional e inexistem quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em tela, quais sejam, a garantia de ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.